Ainda não foi desta vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em definitivo, se é ou não constitucional a norma do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proíbe o porte de armas para integrantes das guardas municipais de municípios com menos de 50 mil habitantes. E limita tal porte apenas aos guardas em serviço nas cidades que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes.
A questão é objeto de duas ações de inconstitucionalidade (ADIs 5.538 e 5.948) propostas pelos partidos Verde e Democratas (DEM), respectivamente, há mais de dois anos, e que tramitam agora no plenário virtual.
Em junho de 2018, o ministro-relator Alexandre de Moraes concedeu medida liminar numa das ações, e suspendeu os efeitos da norma atacada sobre o porte de armas, até que o pleno confirme ou não tal decisão..
Nesta terça-feira (28/4) – dois dias antes da conclusão da sessão semanal do plenário virtual – o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
O relator já tinha julgado – agora no mérito – as ações parcialmente procedentes para “declarar a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões das capitais dos estados e com mais de 500 mil habitantes, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e eficiência”.
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu de Alexandre de Moraes. E, então, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
LUIZ ORLANDO CARNEIRO – Repórter e colunista